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Justiça do RJ proíbe Quinto Andar de cobrar “taxas de serviço” e “taxas de reserva”

Publicada sentença da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que determinou à Quinto Andar a imediata suspensão da cobrança ao locatário das taxas de serviço e de reserva, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração cometida, declarando a nulidade dessas cobranças.

Em sede de danos morais coletivos, a Quinto Andar foi condenada a pagar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que será revertido ao Fundo da Reconstituição dos Bens Lesados.

Na decisão, a Juíza Elizabeth Franco Longobardi considerou a cobrança das taxas de serviço e taxas de reserva abusiva, porque são impostas ao locatário em serviços próprios à atividade desenvolvida pela empresa, em flagrante violação ao artigo 6º, inciso IV, do Código Consumidor, que proíbe cláusulas contratuais abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, como também viola a Lei do Inquilinato, considerando que a obrigação de pagar as taxas de administração imobiliária é do locador.

Além da cobrança da multa por infração cometida e da condenação em danos morais coletivos, a Quinto Andar foi condenada a devolver em dobro o valor atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês a cada locatário ou pretendente à locação que tenha pago as referidas taxas.

A decisão é passível de recurso e, portanto, ainda não é definitiva.

Fonte: Secovi Rio

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