O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, autorizou a imediata retomada da execução dos procedimentos legais relativos a concessão de liminar para a desocupação dos imóveis, nas hipóteses previstas no artigo 59, §1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei 8.245/91.
O restabelecimento dessa condição traz inegável alento para o mercado imobiliário e segurança jurídica para os locadores, que tiverem o seu direito relativizado pelas sucessivas decisões judiciais que impediram a execução liminar do despejo, a pretexto da pandemia, apesar de efetivamente terem eles (locadores) sofrido os seus nefastos efeitos a semelhança dos locatários.
Em levantamento realizado recentemente pelo Secovi Rio junto às administradoras e imobiliárias do segmento imobiliário, ficou demonstrado que o locador é, em sua grande maioria, proprietário de um único imóvel, e usa o recebimento do aluguel como complemento para a sua renda mensal.
É importante acentuar que dentre as hipóteses previstas na Lei para a concessão liminar do despejo, encontra-se a falta de pagamento do aluguel pelo locatário em contrato desprovido de garantia, cuja execução ficou suspensa pelo STF por mais de 8 meses, e só agora foi restabelecida, em flagrante prejuízo dos locadores, que ficaram impossibilitados de reaver o imóvel, e muito provavelmente ficarão com o prejuízo financeiro dos alugueres que não foram pagos pelo locatário até a conclusão da ação de despejo.
Na mesma decisão, o Min. Barroso instituiu uma série de medidas que deverão ser observadas pelos Tribunais para a retomada e desocupação dos imóveis que foram invadidos ou já o estavam, por ocasião da pandemia, em situações que não se confundem com a locação imobiliária.
Por outro lado, não podemos nos esquecer que permanece vigendo em nosso Estado a Lei nº 9020/2020, por força de decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, apesar da Portaria GM/MS, nº 913, de 22 de abril de 2022, ter declarado o encerramento da emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19 na esfera Federal.