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Aluguel por temporada no condomínio: pode ou não?

Com o florescimento da economia compartilhada, impulsionado pelo uso de aplicativos que simplificam negociações, como o caso do Uber, e especificamente para aluguéis por temporada, do Airbnb, a questão chegou aos condomínios de todo o país.

A lei fala de duas situações: hospedagem e aluguel por temporada, diferenciando-as como serviço restrito a hotéis, pensões e estabelecimentos comerciais análogos no primeiro caso e como aluguel propriamente dito, no segundo.

Alugar por temporada difere de locação comum em relação ao prazo máximo: 90 dias, sem prazo mínimo. Eis aí um ponto decisivo, pois o proprietário do imóvel tem, por lei, o direito de fazer a locação do seu imóvel como bem entender, seja a tradicional ou a por temporada.

Obviamente este tipo de situação impacta o dia a dia dos condomínios residenciais. Seja quanto à segurança, afinal, a rotatividade de “estranhos” aumenta (pela frequência dos locatários ou mesmo seus convidados), às questões trabalhistas envolvendo os funcionários dos condomínios e também, por tabela, o acesso às áreas comuns como piscinas, academias etc.

O condomínio, segundo o entendimento legal, não pode restringir o direito do proprietário. Já em relação aos funcionários do condomínio, eles não deverão atuar no processo, ou seja, não devem entregar as chaves nem conferir as unidades após o uso, pois isto é responsabilidade do proprietário e não do condomínio.

Em relação à proibição do uso das áreas comuns, há divergências. Cada condomínio deve procurar a solução para o seu problema baseando-se no regimento interno e na convenção. Advogados são recomendados para auxiliar no processo, e disputas judiciais não são incomuns.

Como o tema é complexo, seguem links que recomendamos para um melhor embasamento dos participantes em eventual discussão condominial:

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